Dispositivos do Estatuto Geral das Guardas Municipais são questionados em ADI
A
Federação Nacional de Entidades de Oficiais Estaduais (Feneme) ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5156 no Supremo Tribunal
Federal (STF), na qual contesta a recente Lei Federal 13.022, de 8 de
agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais. Na ação, a entidade sustenta que a União não tem competência
para legislar sobre guardas municipais, uma vez que são órgãos
facultativos a serem criados ou não pelos municípios, segundo o
interesse local. A Feneme argumenta ainda que guarda municipal não pode
atuar como polícia.
A
lei questionada estabelece que as guardas municipais são instituições
de caráter civil, uniformizadas e armadas, que têm a função de proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e
do Distrito Federal. Entre os princípios mínimos de atuação das guardas
municipais estão a proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida,
redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento
preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e o uso
progressivo da força.
Para
a entidade que representa os militares estaduais, a lei transforma as
guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e a
repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência, em
total afronta ao texto constitucional. “O art. 2º caput da Lei
13.022/2014 inovou em relação ao texto da Constituição Federal, pois
alterou a natureza das guardas municipais, atribuindo a função do
proteção municipal preventiva, numa total invasão da competência
constitucional das policias militares, pois a elas cabe a proteção
preventiva, por meio do atribuição de policia ostensiva, também chamada
doutrinariamente de policia preventiva. Portanto, deve a expressão ser
declarada inconstitucional, por afronta ao art. 144,§§ 5º e 8º, da
Constituição Federal”, aponta a Feneme.
A
entidade afirma que a segurança pública é de dever do Estado, sendo
cinco as organizações policiais responsáveis pela segurança pública no
Brasil: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia
Ferroviária Federal (na esfera de competência da União) e Polícia Civil e
a Polícia Militar (na esfera de atribuição dos Estados e do Distrito
Federal). “A atuação das guardas municipais como polícia, sem fundamento
constitucional, gera um risco jurídico no campo penal - caso as
Autoridades, quer a Policial, o representante do Ministério Público e a
Judiciária, entendam que os guardas municipais, ao agirem fora do
mandamento constitucional, estão prevaricando de suas funções, ou estão
agindo com abuso de poder, exercendo outras funções que não a sua”,
defende a Feneme.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
VP/CR
Processos relacionados
ADI 5156
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